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Subvenções Públicas 

Regime de Publicitação de Subvenções e Benefícios Públicos, concedidos por Entidades do Setor Público - Lei nº 64/2013, de 27 de Agosto

 

A Lei nº 64/2013, de 27 de agosto, regula as subvenções e outros benefícios públicos concedidos, por entidades do setor público, fundamentalmente a entidades privadas.

Considera-se subvenção pública “toda e qualquer vantagem financeira ou patrimonial atribuída, direta ou indiretamente, pelas entidades obrigadas, qualquer que seja a designação ou modalidade adotada” (artigo 2º, nº 2), “incluindo as transferências correntes e de capital e a cedência de bens do património público” (artigo 2º, nº 1).

São, ainda, abrangidas pela obrigação de comunicação e publicitação, os seguintes benefícios/apoios financeiros públicos (artigo 2º, nº 3):
• As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;
• A concessão, por contrato ou por ato administrativo de competência governamental, de isenções e outros benefícios fiscais e parafiscais não automáticos cujo ato de reconhecimento implique uma margem de livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;
• Os subsídios e quaisquer apoios de natureza comunitária;
• As garantias pessoais conferidas pelas entidades obrigadas.

De entre as subvenções e benefícios referidos, há que ter em consideração que as situações previstas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do art.º 2º da Lei n.º 64/2013, apenas estão obrigadas a ser publicitadas quando ultrapassem, anualmente, “… o valor equivalente a uma anualização da retribuição mínima mensal garantida” (artigo 3º, nº 1), ou seja, que excedam o resultado apurado da multiplicação do valor da retribuição mínima mensal garantida por 14 mensalidades. No ano de 2023 o valor aplicável é de 10.640 EUR para o continente.

A obrigatoriedade de publicitação prevista na Lei nº 64/2013 traduz-se na comunicação de informação, publicação e na manutenção de lista anual no sítio na Internet da IGF-Autoridade de Auditoria, com os seguintes requisitos (artigo 4.º, n.º 1):
• Designação da entidade obrigada;
• Nome ou firma do beneficiário;
• Número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva do beneficiário;
• Montante transferido ou valor e natureza do benefício atribuído;
• Data da decisão;
• Finalidade;
• Fundamento legal.

Esta informação é comunicada à IGF-Autoridade de Auditoria, pelas entidades obrigadas, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte a que respeitam as subvenções e benefícios públicos concedidos.
De referir que as entidades obrigadas também têm de publicitar, no seu sítio na Internet e nos mesmos moldes e prazos, a informação comunicada à IGF-Autoridade de Auditoria.

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